Dúvidas Comuns sobre MDF-e

O que é um MDF-e?

    Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.

Qual a finalidade do MDF-e?

    Dentre as diversas finalidades do Manifesto Eletrônico, podemos destacar as seguintes:

    • Consolidar as informações sobre as cargas acobertadas por vários CT-e ou NF-e transportados em um mesmo veículo de carga;

    • Proporcionar maior agilidade ao registro em lote dos documentos fiscais que estão sendo transportados;

    • Permitir a identificação do responsável pelo transporte a cada trecho durante o percurso;

    • Registrar as alterações/substituições das unidades de transporte ou de carga e seus condutores;

    • Registrar o início e fim de cada operação de transporte, e permitir o rastreamento da circulação física da carga;

    • Facilitar e agilizar o trabalho nos postos de fiscalização;

A emissão do MDF-e é obrigatória em todos os casos?

    Carga Fracionada:

    É obrigatória a emissão do O MDF-e pelos contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada (mais de um conhecimento de transporte no mesmo veículo de carga) ou pelos contribuintes emitentes de NF-e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de TAC (Transportador Autônomo de Cargas).

    Carga Fechada:

    Conforme determina o Ajuste SINIEF 09/2015, a partir de 04/04/2016 passa a ser exigida a emissão do MDF-e também, no transporte interestadual de carga lotação (um único conhecimento de transporte por veículo de carga), e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC).

Seguro

    Apólice de Averbação

    Ao contrário da apólice avulsa, a modalidade de averbação é recomendada para quem realiza embarques com frequência. Nesta situação, as mercadorias devem ser relacionadas nas chamadas “averbações”. Ou seja, para cada embarque se faz necessária uma averbação, com todas as características que envolvem o transporte da carga.

    No seguro de transporte de carga com apólice de averbação já estarão definidos os termos e condições do seguro. Como assim? Explicamos: por exemplo, se os embarques de determinada mercadoria não fazem parte dos riscos cobertos, não é permitido que o dono da mercadoria (segurado) possa averbá-los.

    Do mesmo modo, o limite por embarque tem que ser definido na contratação da apólice de seguro. Ao aceitar o limite, o dono da mercadoria precisa saber que não poderá averbar embarques de mercadorias que ultrapassem esse termo.

    Dúvida: Você sabe o que é averbação? É o documento pelo qual o dono da mercadoria comunica à seguradora a realização dos embarques, quando a apólice do seguro de transporte de carga prevê esse item. Ela pode ser feita de forma simples pela internet.

Percurso

    Percurso é o trajeto que o veículo fará da origem até o destino.

    Quando deve ser informado percurso?

    Se há mais de um estado neste trajeto, então deverá ser informado exatamente na ordem em que o veículo seguirá, por exemplo: Origem RS e Destino RJ, logo, as UFs de percurso deverão ser SC, PR, SP. Exatamente nesta ordem.

    Em quais casos a UF de percurso não precisa ser informada?

    Evidentemente, não serão em todos os casos em que esta condição se aplicará. A UF de percurso NÃO precisará ser informada em duas situações:

    1ª – Carga transportada dentro do próprio estado: Neste caso, os campos UF de carregamento da carga e UF de descarregamento da carga, receberão a mesma informação, que deve ser a sigla do estado em que a carga/descarga será feita. Portanto, a UF de percurso não precisa ser preenchida.

    2ª – Carga transportada entre estados vizinhos: Em casos onde o estado de destino é vizinho do estado de origem, não há informação para que a UF de percurso seja preenchida, portanto, a SEFAZ permite a validação do MDF-e sem que seja informado algum dado neste campo.

    Lembrando que, dentro de um mesmo MDF-e, não pode conter documentos que não sejam do mesmo par de UF de destino e origem, ou seja, em um MDF-e, pode constar apenas os documentos que saiam do mesmo estado de origem, e sejam entregues no mesmo estado de destino. Para qualquer situação que não se encaixe nesse padrão, deve ser gerado outro MDF-e.

O que é um transportador de carga própria?

    Como o próprio nome sugere, o transportador de carga própria é aquele que opta por realizar o serviço de entrega ao cliente com frota e profissionais próprios, sem a necessidade de contratação de um serviço terceirizado para levar seu produto ao destino final. Sendo assim, embora haja os custos de manutenção de veículos e profissionais, não há o pagamento extra de um frete, como acontece quando ocorre a terceirização do serviço.

É possível alterar um MDF-e emitido?

    Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um MDF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

    O emitente poderá antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do MDF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um MDF-e, o pedido de cancelamento de um MDF-e também deverá ser autorizado pelo Ambiente Autorizador através do sistema de registro de eventos. O Layout do evento de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientações do Contribuinte.

Quais são as condições e prazos para o cancelamento de um MDF-e?

    Somente poderá ser cancelado um MDF-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o início do transporte. O prazo atual para o cancelamento do MDF-e é de 24 horas.

Qual o conceito de encerramento de um MDF-e?

    Encerramento é o evento enviado à SEFAZ que confirma que a entrega foi concluída. Então, após a entrega ao consumidor ou o encerramento do transporte, é disparado um informe à SEFAZ. Somente depois disso, o veículo poderá ter um novo MDF-e gerado.

    Em outras palavras, a empresa emitente não pode se esquecer de encerrar o Manifesto Eletrônico ao final do processo. Caso contrário, o veículo ficará impedido de executar novos transportes. E, se houver alterações durante a rota? Caso existam mudanças relacionadas à carga ou ao veículo, por exemplo, é necessário encerrar o MDF-e, e emitir um novo.

Quando a empresa deve registrar o encerramento de um MDF-e?

    A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo.

    Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.

Pode emitir MDF-e antes do carregamento da mercadoria? E o DAMDFE?

    O Manifesto Eletrônico, somente poderá ser emitido após serem conhecidos os documentos originários que serão transportados. Este documento pode ser uma nota fiscal tradicional impressa no modelo 1 ou 1-A, uma nota fiscal eletrônica modelo 55, um CTRC ou um CT-e modelo 57 de uma transportadora, enfim, qualquer documento permitido pela legislação vigente para acompanhar a circulação e documentar a prestação de serviço anterior, relativa a carga que estará sendo movimentada no transporte que irá iniciar.

    No caso do transporte acompanhado por MDF-e, sua emissão, bem como a impressão do DAMDFE, deve observar os prazos previstos na legislação para a emissão dos documentos fiscais que acoberta ou acompanha o transporte.

    Em relação ao DAMDFE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna da empresa, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DAMDFE correspondente ao MDF-e que acobertará o transporte o esteja acompanhando desde o seu início.

É possível o envio por lote de MDF-e ou apenas manifesto a manifesto?

    O MDF-e é um documento autônomo e a sua emissão deve ser feita manifesto a manifesto, sendo que cada MDF-e deve ter a sua assinatura digital individual.

Já que pode vincular NF-e ao MDF-e, preciso emitir CT-e?

    Tal como antigamente, só é permitido transportar com Nota Fiscal e sem o Conhecimento de Carga quando a carga é própria. Quando se trata de carga de terceiros, é obrigatório emitir o CT-e.

    A NF-e só pode ser vinculada diretamente ao MDF-e se o emitente estiver transportando carga própria.

    Não é permitido vincular NF-e e CT-e ao mesmo MDF-e. Para cada tipo de documento diferente, também deve ser gerado um MDF-e diferente.