DIFAL e FCP
DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS)
Seção intitulada “DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS)”FCP (Fundo de Combate à Pobreza)
Seção intitulada “FCP (Fundo de Combate à Pobreza)”O que é o DIFAL?
Seção intitulada “O que é o DIFAL?”- DIFAL ou Diferencial de Alíquota do ICMS é um instrumento usado para proteger a competitividade do estado onde o comprador reside.
- Digamos que no seu estado uma determinada mercadoria é mais cara que em outro estado, pois o ICMS deste outro estado é mais baixo. Naturalmente você tenderá a comprar deste outro estado. O DIFAL tenta equilibrar justamente este cenário.
- Como o ICMS era, até então, recolhido para o estado no qual o vendedor está sediado, as compras pela Internet ou por telefone se tornaram motivo de disputa entre os estados.
- Isso por que a maior parte dos e-commerces estão sediados nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, prejudicando a arrecadação dos demais estados.
- O convênio ICMS 93/2015 vem para tentar corrigir esta distorção, fazendo com que o estado onde o comprador reside receba parte do ICMS da transação, ou seja, a diferença entre o ICMS cobrado pelo estado do comprador e o ICMS que supostamente seria cobrado pelo estado do vendedor, caso a mercadoria fosse comprada no mesmo.
Antes do convênio ICMS 93/2015
Seção intitulada “Antes do convênio ICMS 93/2015”- Antes do convênio ICMS 93/2015, o DIFAL era aplicado nas operações interestaduais para consumidor final e contribuinte do ICMS. Vamos tentar montar um exemplo prático:
- Digamos que você tenha uma loja em SC e ela está precisando de um computador novo para o caixa. Este computador em SC o ICMS dele é de 17%. Mas o mesmo computador em SP, você consegue adquirir por 12%.
- Neste caso, dependendo da legislação estadual, você comprador, terá que pagar os 5% de ICMS de diferença no momento da contabilização deste bem na sua empresa.
Com a chegada do convênio ICMS 93/2015
Seção intitulada “Com a chegada do convênio ICMS 93/2015”- Com a chegada do convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou a ser aplicado também nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.
- Uma grande diferença nesta nova modalidade é que o DIFAL é realizado no momento da emissão da NF-e, ou seja, quem recolhe o diferencial de alíquota é o emissor da nota e não o comprador.
- O principal alvo deste convênio são os comércios eletrônicos. Antes do convênio ICMS 93/2015 o ICMS era arrecadado exclusivamente para a UF de residência do comércio eletrônico. Agora este ICMS será gradativamente partilhado entre a UF de origem e a UF de destino entre 2016 e 2018 até o ponto de todo o ICMS ser transferido para a UF de destino em 2019.
Tabela Transitória de partilha:
| Ano | UF Origem | UF Destino |
|---|---|---|
| 2016 | 60% | 40% |
| 2017 | 40% | 60% |
| 2018 | 20% | 80% |
| 2019 em diante | 0% | 100% |
Fundo de Combate à Pobreza (FCP)
Seção intitulada “Fundo de Combate à Pobreza (FCP)”Uma outra mudança que o convênio ICMS 93/2015 trouxe foi a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP. Este fundo está previsto na Constituição Federal e pode ser opcionalmente adotado pelos estados.
O FCP é um adicional ao ICMS de no máximo 2% nas operações de alguns produtos. Em teoria, este dinheiro deverá ser utilizado pelo estado para programas públicos voltados à nutrição, habitação, educação e saúde, incluindo ações voltadas à crianças e adolescentes e à agricultura familiar.
No caso de CT-es, somente no que está relacionado ao DIFAL conforme a NT 004/2015 do CT-e em operações com não contribuintes e operações interestaduais.
Relação de Estados com as respectivas alíquotas
- Acre: Estado não possui FCP
- Alagoas: Estado com até 3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00%
- Amapá: Estado não possui FCP
- Amazonas: Estado com até 2 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.90% e 2.00%
- Bahia: Estado com alíquota única de 2.00%
- Ceará: Estado não possui FCP
- Distrito Federal: Estado com alíquota única de 2.00%
- Espírito Santo: Estado com alíquota única de 2.00%
- Goiás: Estado com alíquota máxima de 2.00%, por padrão
- Maranhão: Estado com alíquota única de 2.00%
- Mato Grosso: Estado com alíquota máxima de 2.00%, por padrão
- Minas Gerais: Estado com alíquota única de 2.00%
- Pará: Estado não possui FCP
- Paraíba: Estado com alíquota única de 2.00%
- Paraná: Estado com alíquota única de 2.00%
- Pernambuco: Estado com alíquota única de 2.00%
- Piauí: Estado com até 3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00%
- Rio de Janeiro: Estado com alíquota máxima de 4.00%
- Rio Grande do Norte: Estado com alíquota única de 2.00%
- Rio Grande do Sul: Estado com alíquota única de 2.00%
- Rondônia: Estado com alíquota única de 2.00%
- Roraima: Estado com alíquota máxima de 2.00%, por padrão
- Santa Catarina: Estado não possui FCP
- São Paulo: Estado com alíquota única de 2.00%
- Sergipe: Estado com alíquota única de 2.00%
- Tocantins: Estado com alíquota única de 2.00%
