Antes de começar a emitir este tipo de documento eletrônico, por regra da Sefaz, o Tomador de Serviço deverá emitir primeiramente o Evento de Prestação de Serviço em Desacordo (é como se fosse a permissão dele a você anular o CTe emitido incorretamente). Se o tomador não emitir este desacordo, você não conseguirá autorizar o CTe de Anulação.
A regra é: O Tomador emite o Desacordo PRIMEIRO, e você vem na SEGUNDA parte fazendo este CT-e para anular. Feita a prestação de serviço em desacordo e autorizado o seu CT-e de Anulação, o seu CTe original está anulado perante a SEFAZ.
A regra para emissão do CT-e de anulação é que você deverá preencher o Remetente, Destinatário, Tomador de Serviço, Início e Término da Prestação, os impostos, Valor Total do Serviço, Valor a Receber, ou seja, com as informações absolutamente iguais ao CT-e original que foi feito incorretamente, não podendo ser alterado alguma informação.
Se achar mais fácil, você pode duplicar o CT-e errado e realizar as alterações necessárias conforme indicaremos abaixo.
Nesta modalidade, o objetivo é anular o CT-e feito incorreto anteriormente, por este motivo existe a proibição de algumas alterações.
Para mais informações sobre o que é e para que serve a Prestação de Serviço em Desacordo, consulte essa página.
“Este documento anula o CTe nº___ , onde a informação (informar o motivo da anulação) foi digitado incorretamente.”